Quero externar meu profundo respeito e admiração pelo Brave Heart, que saiu do RJ para distribuir o Habeas Corpus aqui em SP, lutando com ardor para que a decisão fosse favorável. Realmente louvável!
Porém devo enaltecer a figura de todos os Consultores que atuaram direta ou indiretamente no caso, discutindo internamente todas as medidas a serem adotadas, como o Sano (obrigado por tudo irmão), Chofer, Drullys, Bigcunha, Maconiaco, e me desculpem se esqueci de alguém...
Este é nosso presente para os 10 Anos do GR! Valeu BAS por idealizar isso tudo!
Abraço e boa sorte.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
HABEAS CORPUS Nº:
COMARCA:
IMPETRANTE (s): CONSULTORIA JURÍDICA GROWROOM
PACIENTE (s): XXXXXXXXXX
Vistos.
XXXXXXXXXx, impetram a presente ordem de habeas corpus em favor de XXXXXXXXXX pleiteando o deferimento do pedido liminar, para o fim de que seja concedida a liberdade provisória ante a desnecessidade da custódia cautelar.
Trata-se de crime de tráfico de drogas (cf. fls. 28/30 xerocópia da denúncia).
Defiro o pedido liminar.
Embora, ao que tudo indica, a prisão em flagrante tenha ocorrido de forma regular, o princípio da presunção de inocência exige que a custódia seja mantida no curso do processo somente quando efetivamente necessária. A decisão de fls. 108 nada de concreto aponta para a manutenção da custódia a não ser a gravidade abstrata do delito imputado.
De outro lado, trata-se de paciente primário e sem antecedentes (cf. fls. 53/59 e extrato acostado à contracapa dos autos) e os documentos juntados no presente writ demonstram que possui residência certa (cf. fls. 32), onde foi preso em flagrante, e ocupação lícita, como estudante (cf. fls. 51).
Ademais, a versão apresentada na repartição policial, de que a droga seria para consumo próprio, não soa totalmente despropositada.
Sendo assim, ressalvada a reapreciação da matéria pela Egrégia Turma julgadora, concedo a liminar pleiteada para deferir ao paciente a liberdade provisória, condicionada ao seu comparecimento pessoal a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Comunique-se, com urgência.
Com a vinda das informações e o parecer da Douta
Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento.
São Paulo, abril de 2012.
XXXXXXXXX
Relator










